Sábado, 2 de abril de 2022
Imagem: Divulgação/STF
Segundo o STF, na ADI 6303/RR, o art. 113 do ADCT é aplicável a todos os entes da Federação e demonstra a prudência na gestão fiscal, sobretudo na concessão de benefícios tributários que ensejam renúncia de receita. O artigo dispõe que "a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”.
Segundo a Corte, isso ocorre porque a elaboração do referido estudo concede ao Poder Legislativo o controle não somente dos objetivos constitucionais que se pretendem atingir por meio de benesse fiscal, como também o controle financeiro da escolha política. Além disso, a regra constitucional observa o regime preexistente definido na Lei de Responsabilidade Fiscal, sobre a concessão e o aumento de benefícios fiscais que ocasionem a renúncia de receita.
Fonte: Informativo STF Nº 1046/2022