Sexta, 1 de abril de 2022
Imagem: Divulgação/Conselho Nacional de Justiça
O STF decidiu, no julgamento da ADI 6034/RJ, por unanimidade, que é constitucional o subitem 17.25 da lista anexa à LC nº 116/03, no que propicia a incidência do ISS, afastando a do ICMS, sobre a prestação de serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
Segundo a Corte, a mencionada atividade, ainda que imprescindível à operacionalização do serviço de comunicação social, está fora do âmbito de materialidade do ICMS-comunicação, por ser preparatória desse serviço. Além disso, a atividade não ultrapassa o conceito de serviços de qualquer natureza para fins de incidência do ISS.
Fonte: Informativo STF Nº 1046/2022