STF: Procuradores têm direito a honorários de sucumbência

Quinta, 17 de dezembro de 2020

STF: Procuradores têm direito a honorários de sucumbência

 

Diante do entendimento fixado pelo plenário do STF nas ADIs 6053, 6165, 6178, 6181 e 6197, em sessão virtual realizada em 19/06, é constitucional a percepção de honorários de sucumbência pelos Procuradores e Advogados públicos.


Entenda o caso:


A PGR propôs tais ações em face de normas estaduais e distrital que permitiam o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a procuradores. O principal argumento sustentado nas ações é o de que os honorários recolhidos pela parte vencida em processos judiciais contra os entes públicos deveriam ser compreendidos como receita pública, não podendo ser destinados a advogados e procuradores que atuaram nos casos.


De acordo com o voto condutor no julgamento das ações no STF (Min. Alexandre de Moraes), as hipóteses em que a CF pretendeu vedar o recebimento de honorários em razão de alguma incompatibilidade relevante, o proibiu expressamente, como no caso dos membros da magistratura e do MP: “Desse modo, prosperasse a alegada incongruência, seria desnecessário que o constituinte tivesse se ocupado de estabelecer vedações específicas destinadas a determinados agentes públicos.”


Para o ministro, o pedido da PGR de mera supressão da verba sucumbencial dos advogados públicos, sem qualquer estabelecimento de uma regra de transição e de compensação remuneratória para a parcela única do subsídio, acarretaria inconstitucional redutibilidade nos vencimentos finais dos procuradores: “Não se trata de discutir eventual direito adquirido a regime jurídico, mas sim de efetivamente consagrar a garantia de irredutibilidade, inclusive nas hipóteses de alterações na forma de composição da remuneração de agentes do poder público.”


Assim, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos e julgou parcialmente procedente o pedido da PGR para estabelecer que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente não poderá exceder ao teto dos ministros do STF.

Fonte: STF