Domingo, 27 de março de 2022
Imagem: Fábio Rodrigues Pozzebom/ Agência Brasil
O STF, na ADI 2946/DF, por maioria, entendeu constitucional a transferência de concessão sem nova licitação. O tribunal considerou que nessas hipóteses, a base objetiva do contrato continua intacta. Permanecem o mesmo objeto contratual, as mesmas obrigações contratuais e a mesma equação econômico-financeira ocorrendo, apenas, uma sua modificação subjetiva. O que permite a continuidade da prestação adequada dos serviços públicos tendo em vista que a retomada dos serviços pela Administração pode ser muito onerosa e uma nova licitação, que demanda tempo, pode resultar em tarifas mais caras para os usuários.
Ainda, segundo a Corte, em nosso sistema jurídico, o que mais interessa à Administração é a seleção da proposta mais vantajosa, independentemente da identidade do particular contratado, ou dos atributos psicológicos ou subjetivos que ele tenha.
Além disso as normas constitucionais que estipulam a obrigatoriedade de licitação não definem os exatos contornos do dever de licitar, cabendo ao legislador ordinário liberdade quanto à sua conformação considerando as situações fáticas a serem abrangidas pela norma.
Fonte: Informativo STF Nº 1046/2022