Terça, 22 de março de 2022
Imagem: Marcello Casal Jr/ Agência Brasil
Em 24 de fevereiro foi julgado, pela Primeira Seção do STJ, o REsp 1937821/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1113), onde foram fixadas teses sobre a base de cálculo do ITBI.
A questão submetida a julgamento buscava definir se ela estaria vinculada à base de cálculo do IPTU e se seria legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a sua fixação.
Foram firmadas as seguintes teses:
a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);
c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Fonte: STJ